Uma pirueta, duas piruetas. Bravo! Bravo!

Queridas,

Este blog é fruto da minha trajetória, como aluna, na Fundação Escola de Sociologia e Política de SP (2010-2013).

A ideia foi compartilhar a integração entre angústia e aprendizado, que me acompanhou durante toda a formação. Imaginei que esse compartilhamento pudesse ajudar outras alunas(es) que eventualmente passassem por essa confusão de sentimentos.

A partir de 2013, os contextos sociais, políticos, ambientais etc., sofreram alterações significativas e este blog merecia atualização, mas não foi possível :(

Beijas,
Alê Almeida

Glossário do Orçamento da União

LETRA A

Abaixo da Linha
Ver “Critério Abaixo da Linha”

Ação
Projeto, atividade ou operação especial em que um programa está detalhado. A ação é definida por descrição e código de quatro dígitos, posicionados do 10º ao 13º dígitos da classificação funcional e programática.

Acima da Linha
Ver “Critério Acima da Linha”.

Administração direta
Parte da Administração Pública que abrange organizações estatais desprovidas de personalidade jurídica própria, como ministérios, secretarias, tribunais etc. Inclui também os fundos especiais geridos por órgão da Administração Direta.

Administração indireta
Parte da Administração Pública que abrange organizações estatais que possuem personalidade jurídica de direito público ou privado, como fundação, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Agência executiva
Autarquia (ou fundação) qualificada como tal em decorrência do atendimento de requisitos legais, dentre os quais a adoção de plano estratégico e a celebração de contrato de gestão.

Agência financeira oficial de fomento
Instituições financeiras estatais voltadas para o financiamento da atividade produtiva, segundo políticas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Agência reguladora
Autarquia que possui competência para regular determinado setor da economia, como Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, Agência Nacional de Petróleo – ANP.

Ajuste fiscal
Esforço para a redução de despesas e/ou aumento de receitas com a finalidade de se obter determinado patamar de resultado primário e/ou nominal, tendo em vista metas pré-definidas.

Amortização da dívida
Pagamento do principal da dívida pública, inclusive parcela relativa à atualização monetária e cambial. É classificada como grupo de natureza de despesa (GND) 6. Ver Grupo de Natureza da Despesa.

Anexo de metas fiscais
Anexo à lei de diretrizes orçamentárias em que são estabelecidas metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.

Anexo de riscos fiscais
Anexo à lei de diretrizes orçamentárias em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

Aplicação direta
Modalidade de aplicação em que a Administração Pública Federal utiliza diretamente os recursos consignados no orçamento, sem transferi-los a entidades públicas ou privadas.

Apreciação legislativa do orçamento
Ver processo legislativo brasileiro”.

Arrecadação
Um dos estágios da receita. É o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o estado.

Atividade
Tipo de ação que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, contribuindo para a manutenção da atuação governamental. Ver “ação”

Ativo
Qualquer bem ou direito que integra o patrimônio de uma entidade.

Ativo financeiro
Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e valores numerários. A conversão de um ativo financeiro em moeda não conduz ao reconhecimento de receita orçamentária.

Ativo não-financeiro
Ver ativo permanente.

Ativo permanente
Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa. A conversão de um ativo permanente em moeda requer o reconhecimento de receita orçamentária.

Autógrafo
Redação final de qualquer proposição aprovada pelo Congresso Nacional e em condições de ser encaminhada ao Presidente da República para sanção ou veto.

Autorização de despesa
Autorização legislativa para a realização de despesa, concedida por meio da lei orçamentária ou leis e medidas provisórias relativas a créditos adicionais, ou ainda pela lei de diretrizes orçamentárias, no que se refere, no último caso, à execução provisória até a aprovação do orçamento.

Auxílio
Transferência a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de despesas de capital, autorizadas na lei orçamentária.

LETRA B

Balanço
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação orçamentária, financeira ou patrimonial de uma entidade pública.

Balanço financeiro
Demonstrativo contábil em que se confrontam, num dado momento, as receitas e despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. A estrutura do Balanço Financeiro permite verificar, no confronto entre receita e despesa, o resultado financeiro do exercício, bem como o saldo em espécie que se transfere para o exercício seguinte, saldo esse que pode ser positivo (superávit) ou zero (equilíbrio).

Balanço orçamentário
Demonstrativo contábil em que se confrontam, num dado momento, as receitas e despesas previstas na lei orçamentária com as realizadas. A partir da comparação entre o previsto e o realizado é possível constatar a ocorrência de superávit, déficit ou equilíbrio orçamentário.

Balanço patrimonial
Demonstrativo contábil em que se evidencia, num dado momento, a situação patrimonial da entidade, compreendendo os bens e direitos (que compõem o ativo financeiro e o ativo permanente), as obrigações (que compõem o passivo financeiro e o passivo permanente) e as Contas de Compensação, em que serão registrados os bens, valores, obrigações e situações que, mediata ou imediatamente, possam afetar o patrimônio da entidade.

Bancada estadual
Conjunto dos Senadores e Deputados de cada Estado, ou do Distrito Federal, independentemente da sigla partidária.

Banco de fontes
Recursos de diferentes fontes, obtidos a partir do cancelamento parcial ou total de dotações propostas pelo Poder Executivo, ou da correção de erro ou omissão na previsão da receita, disponibilizados para viabilizar o aumento de dotações já constantes do projeto ou a inclusão de novas programações pelo Poder Legislativo.

Bloqueio orçamentário
Expressão utilizada no jargão orçamentário para designar a indisponibilidade de uma dotação para movimentação e empenho, de modo a compatibilizar a execução da despesa com a realização de receita e assegurar o cumprimento da meta de resultado fiscal. É utilizado, ainda, para tornar indisponível dotação apresentada como fonte de recurso para viabilizar a abertura de crédito suplementar ou especial. Ver contingenciamento.

LETRA C 

Câmara dos Deputados
Órgão do Congresso Nacional composto de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado e no Distrito Federal.

Câmara revisora
É assim conhecida cada uma das duas Casas do Congresso Nacional a que cabe examinar proposição já aprovada pela outra. Esse papel é exercido pelo Senado Federal, nas proposições de iniciativa do Poder Executivo, dos Tribunais Superiores, do Ministério Público e nas proposições de iniciativa popular, cuja tramitação tem início na Câmara dos Deputados, por prescrição constitucional. Quando, porém, a proposição de iniciativa é de Senador, a tramitação tem início no Senado e a Câmara assume a função revisora.

Casa Legislativa
Termo, muitas vezes reduzido apenas à palavra ‘Casa’, pelo qual é conhecida cada uma das Câmaras que compõem o Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Categoria econômica
Ver classificação por categoria econômica.

Ciclo orçamentário
Seqüência de fases ou etapas que deve ser cumprida como parte do processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando, então, se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a avaliação final.

Ciclo orçamentário ampliado
Ciclo instituído pela Constituição de 1988 que tem início com a elaboração do plano plurianual, passando pela lei de diretrizes orçamentárias e culminando com a lei orçamentária anual.

Ciclo orçamentário tradicional
Ciclo compreendido entre a elaboração da proposta do chamado orçamento tradicional, passando por sua apreciação legislativa, execução e controle. Como o orçamento tradicional era uma peça de previsão das receitas e de autorização das despesas públicas, sem preocupar-se com os objetivos econômico-sociais, evidentemente não se cogita da avaliação de seus resultados. Ver Orçamento tradicional.

Classificação da despesa pública
Agrupamento da despesa por categorias. Esse agrupamento é utilizado para facilitar e padronizar as informações que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por Poder, por função de governo, por subfunção, por programa e por categoria econômica.

Classificação da receita pública
Agrupamento da receita por categorias. Os modos de classificação podem variar conforme a necessidade e o interesse de quem os estabelece. No âmbito da União, o detalhamento da classificação da receita cabe à Secretaria de Orçamento Federal (SOF), o que é feito por meio de portaria que estabelece as classificações orçamentárias por natureza de receita e por fonte de recursos.

Classificação das contas públicas
Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Extensão de um termo é o conjunto dos indivíduos ou objetos designados por ele, enquanto compreensão desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele significa, segundo a lógica formal. Qualquer sistema de classificação, independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle.

Classificação econômica da despesa
Agrupamento de contas de despesas públicas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o fim de propiciar elementos para avaliação do efeito econômico das transações do setor público. De acordo com o art. 12 da citada lei, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: despesa corrente e despesa de capital. Ver classificação por natureza de despesa.

Classificação funcional
Classificação da despesa segundo estrutura de funções e subfunções, que indicam as áreas de atuação do governo, como saúde, educação, transporte, entre outras. O código da classificação funcional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros reservados à função e os três últimos à subfunção. Ver “FUNÇÃO”.

Classificação funcional e programática
Classificação da despesa que combina a classificação funcional com a classificação programática. Compõe-se de 17 dígitos: 1º e 2º função, 3º ao 5º subfunção, 6º ao 9º programa, 10º ao 13º ação e 14º ao 17º subítulo.

Classificação institucional
Classificação da despesa por órgão e unidade orçamentária. O órgão ou a unidade orçamentária pode, eventualmente, não corresponder a uma estrutura administrativa, por exemplo, Encargos Financeiros da União, Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios, Reserva de Contingência.

Classificação orçamentária
Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro são observadas classificações para a despesa e para a receita. Da despesa, as principais são: classificação institucional, classificação funcional e programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos; da receita, classificação por natureza de receita e por fonte de recursos.

Classificação por categoria econômica
Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.

Classificação por esfera orçamentária
Ver “esfera orçamentária”.

Classificação por fonte de recursos
Ver “fonte de recursos”.

Classificação por natureza de despesa
Agrupamento de 08 dígitos constituído pela combinação da classificação da despesa por categoria econômica (1º dígito), grupo de natureza da despesa (2º dígito), modalidade de aplicação (3º e 4º dígitos) e elemento de despesa (5º e 6º dígitos).

Classificação por natureza de receita
Agrupamento que identifica a origem dos recursos, se orçamentários ou extra-orçamentários. Busca identificar a origem dos recursos segundo o fato gerador. Constituem receitas orçamentárias os valores constantes da lei orçamentária, enquanto as extra-orçamentárias são todas aquelas provenientes de qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos. A classificação por natureza da receita está estruturada por níveis de desdobramento, codificada de modo a facilitar o conhecimento e a análise da origem dos recursos, compondo-se de seis níveis. A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, apresenta classificação da receita por categoria econômica, ao especificar, no art. 11:a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receita corrente e receita de capital.

Classificação programática
Classificação da despesa segundo estrutura de programa, ação (projeto, atividade ou operação especial) e subtítulo (localizador do gasto), cujo objetivo é identificar a finalidade do gasto, em que e onde serão alocados os recursos, bem como viabilizar o gerenciamento interministerial de programas. As partes “programa” e “ação” desta classificação foram introduzidas pela Portaria no 42/99. A parte “subtítulo” não está prevista na norma geral, mas, sim, nas subseqüentes leis de diretrizes orçamentárias. Esta classificação é composta por doze dígitos: 1º ao 4º (programa); 5º ao 8º (ação); 9º ao 12º (subtítulo).

Cobertura orçamentária
Dotação orçamentária para atender despesas autorizadas na lei orçamentária.

Código
Conjunto de dígitos utilizados para individualizar órgãos, instituições, classificações, fontes de recursos etc.

COFF
Ver Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (COFF).

Comissão mista
Comissão integrada por Deputados e Senadores, constituída para tratar de matéria pertinente à competência do Congresso Nacional. Pode ter caráter permanente ou temporário.

Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Comissão mista permanente do Congresso Nacional, criada por previsão constitucional do art. 166, § 2o, com a finalidade de: I) examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária da União. À CMO cabe ainda, por força das disposições do art. 2o da Resolução no 1, de 2006 – CN, emitir parecer e deliberar sobre documentos pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, especialmente sobre: I) relatórios de gestão fiscal; II) informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União sobre a fiscalização de obras e serviços; III) relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira; IV) informações prestadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional; V) outras atribuições constitucionais e legais.

Comissões permanentes
São órgãos integrantes da estrutura de cada uma das Casas do Poder Legislativo, que participam do processo de elaboração das leis.

Comissões temporárias
São comissões criadas para cumprir tarefa específica, cujo funcionamento se encerra com o término do prazo estabelecido para o seu funcionamento ou com a conclusão da tarefa. Quando o prazo termina, a comissão deixa de existir. Exemplo, as comissões especiais para apreciação de determinada matéria e as comissões parlamentares de inquérito (CPIs).

Congresso Nacional
Órgão que, constitucionalmente, exerce as atribuições do Poder Legislativo Federal, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Reune-se anualmente na Capital Federal, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Pode ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses, com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

CONORF
Ver Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF).

Constituição
Lei fundamental da organização política de uma nação soberana. São normas que determinam a forma de governo, instituem seus poderes públicos, regulam as suas funções, asseguram as garantias e a independência dos cidadãos em geral e estabelecem os direitos e deveres essenciais e recíprocos entre eles e o Estado. No Brasil, a Constituição vigente foi promulgada em 1988.

Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (COFF)
Unidade técnica da Câmara dos Deputados com competências similares às da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF). Ver Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF).

Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF)
Unidade técnica do Senado Federal a quem compete prestar serviços de consultoria e assessoramento técnico nas áreas de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle.

Contingenciamento
Procedimento empregado pela Administração Pública para assegurar o equilíbrio orçamentário, ou seja, assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos.

Contrato
Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma obrigação.

Contribuição
Denominação dada à transferência de recursos para entidades de direito público ou privado, concedida em virtude de lei autorizativa específica, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços. Esta é a modalidade apropriada para que o setor público transfira recursos para entidades públicas ou privadas para atender a despesas com sua manutenção (despesas de custeio), sem que, para isso, haja contraprestação direta de bens ou serviços. O elemento essencial, nesse caso, para que as transferências sejam efetivadas, a título de contribuição, é que haja lei autorizativa anterior. Da leitura do § 6o do art. 12 da Lei no 4.320, de 1964, percebe-se que as contribuições também se prestam para a transferência de recursos para despesas com investimento de instituições públicas e privadas sem fins lucrativos. No caso de despesa de capital, as transferências assumem duas características: I) auxílio, quando decorrem diretamente da lei de orçamento; e II) contribuição, quando derivarem de lei especial anterior. Assim, podem classificar-se as contribuições como correntes e de capital, conforme se destinem a despesas de custeio ou de investimento ou inversão financeira.

Controle da execução orçamentária
Controle de legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações. Envolve, também, a fiscalização da fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos e do cumprimento do programa de trabalho de realização de obras e prestação de serviços. No Brasil, o artigo 70 da Constituição estabelece duas vias de controle: externa e interna. Veja: “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.

Controle externo
Fiscalização exercida pelo Congresso Nacional sobre os atos e atividades da administração pública, para que tais atos e atividades não se desviem das normas preestabelecidas. Esse controle abarca a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Trata-se de controle político por excelência das atividades do Estado, exercido pelo Poder Legislativo, destinando-se a comprovar a probidade dos atos da administração, a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução da lei orçamentária. No Brasil, o controle externo exercido pelo Poder Legislativo conta com o auxilio pelo Tribunal de Contas da União.

Controle interno
Fiscalização e acompanhamento exercidos no âmbito de cada Poder, sobre os atos da administração pública de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, exercidos pelos órgãos públicos, internamente, com o objetivo de assegurar economicidade, eficiência, legalidade, moralidade e publicidade na aplicação do dinheiro público, bem como apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Convenente
Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada com a qual a administração federal pactua a transferência de recursos financeiros para execução de programa, projeto ou atividade, ou evento mediante a celebração de convênio.

Convênio
Instrumento utilizado para formalização do acordo de vontades entre entidades do setor público e, ocasionalmente, entre entidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas à realização de programas de trabalho ou de eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Convite
Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.

Cota
Modalidade de movimentação de recursos financeiros, expressa sob a forma de crédito e colocada à disposição do órgão ou Ministério, em conta, na instituição bancária credenciada como o agente financeiro do Tesouro Nacional.

Crédito adicional
Instrumento utilizado para alteração da lei orçamentária para corrigir distorções durante a execução do orçamento, bem como imperfeições no sistema de planejamento. Autorização de despesa não-computada ou insuficientemente dotada na lei de orçamento. Classifica-se em suplementar, especial e extraordinário. Todos são considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei (ver LDO/2007, art. 63, § 9º).

Crédito especial
Modalidade de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei.

Crédito extraordinário
Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.

Crédito orçamentário
Compreende o conjunto de categorias classificatórias que especificam as ações constantes do orçamento. O crédito orçamentário é portador de uma dotação e essa é o limite de recurso financeiro autorizado. Autorização de despesa solicitada por um governo ao parlamento ou concedida por esse.

Crédito público
Crédito público é a capacidade de o governo cumprir obrigações financeiras com quem quer que seja, inclusive e principalmente com os próprios cidadãos. É a capacidade que tem os governos de obter recursos da esfera privada nacional ou de organizações internacionais, por meio de empréstimos. Essa capacidade é medida sob diversos ângulos: capacidade legal, administrativa, econômica, mas, principalmente, na capacidade de convencimento, medida pela confiabilidade que o candidato ao empréstimo desperta nos potenciais emprestadores. Considerando-se que o empréstimo terá que ser, um dia, amortizado, teoricamente, com as receitas regulares, trata-se, na verdade, de antecipação de receita futura. O crédito público, quando materializado em empréstimos, dá origem à dívida pública.

Crédito suplementar
Modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação já existente no orçamento. Tal autorização pode constar da própria lei orçamentária.

Crime de responsabilidade
Designação dada às infrações políticas (atentado contra a existência da União, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, contra a segurança interna do País) e aos crimes funcionais (peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violência arbitrária, violação de sigilo).

Critério Abaixo da Linha
Cálculo da necessidade de financiamento do setor público, realizado pelo Banco Central, considerando apenas a variação do endividamento público, com base nos balanços das instituições financeiras do país, inclusive das vinculadas às autoridades monetárias. Corresponde ao conceito oficial para a apuração da NFSP.

Critério Acima da Linha
Cálculo da necessidade de financiamento do setor público, realizado pelo Ministério da Fazenda, onde é apurada a diferença entre as receitas e despesas realizadas em determinado exercício.

Cronograma de desembolso
Instrumento pelo qual a unidade orçamentária projeta no tempo o pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária, relativas a cada item do seu programa de trabalho.

LETRA D 

Decreto
Ato administrativo de competência privativa dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).

Decreto de programação orçamentária e financeira
Assim é chamado o decreto que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício e dá outras providências a respeito da execução da lei orçamentária anual vigente. Conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), o Executivo deve editá-lo em até trinta dias após a publicação dos orçamentos.

Decreto legislativo
Norma aprovada pelo Congresso Nacional sobre matéria de sua exclusiva competência, originada de um projeto de decreto legislativo.

Déficit consolidado de caixa do Governo Federal
Consolidação do déficit de caixa do Tesouro Nacional com o do Banco Central. Indica a variação líquida dos recursos injetados ou retirados da economia em decorrência das operações realizadas por essas instituições.

Déficit de caixa do Tesouro Nacional
Ocorre quando as despesas superam as receitas, em determinado período, quando da execução do orçamento da União, no regime de caixa.

Déficit financeiro
Resultado da maior saída de numerário do caixa de uma entidade, em relação à entrada, em determinado período de tempo.

Déficit Nominal
Resultado nominal negativo.

Déficit Operacional
Resultado operacional negativo.

Déficit orçamentário previsto
Situação em que as despesas previstas na lei orçamentária são maiores que as receitas.

Déficit primário
Diferença negativa entre as receitas e as despesas primárias; equivale ao déficit operacional diminuído dos encargos financeiros embutidos nas despesas e receitas.

Descentralização de crédito
Transferência, de uma unidade orçamentária para outra, da atribuição de executar o crédito orçamentário que lhe foi consignado pela lei orçamentária anual ou por lei que a altere. Ver destaque e provisão.

Descentralização de recursos financeiros
Movimentação de recursos entre as diversas unidades orçamentárias e administrativas. Ver Cota, Repasse e Sub-Repasse.

Descritor de projetos e atividades
Informações, constantes do cadastro de ações, sobre como serão alcançados os objetivos dos projetos ou atividades.

Despesa condicionada
Programação orçamentária incluída sob condição de que sua implementação somente ocorrerá no caso de aprovação tempestiva do ato legal necessário ao incremento da receita.

Despesa corrente
Categoria de classificação da despesa que se desdobra em despesa de custeio e transferência corrente; destina-se a promover a execução e a manutenção da ação governamental e não contribui diretamente para aumentar a capacidade produtiva da economia.

Despesa de capital
Categoria de classificação da despesa que se desdobra em investimento, inversão financeira e transferência de capital; tem por propósito formar e/ou adquirir um bem de capital de modo a contribuir para o incremento da capacidade produtiva.

Despesa de custeio
Aquela necessária à manutenção da ação governamental e à prestação de serviço público, tais como: pagamento de pessoal e de serviços de terceiros, compra de material de consumo e gasto com reforma e conservação de bens móveis e imóveis.

Despesa de exercícios anteriores
As relativas a exercícios encerrados, para as quais existia crédito próprio e dotação suficiente nos respectivos orçamentos, mas que não foram processadas na época devida.

Despesa discricionária
Aquela cuja previsão consta somente na lei orçamentária, não há outro diploma legal que a estabeleça.

Despesa empenhada
Valor do orçamento público formalmente reservado (pela emissão do empenho) para compromissos assumidos com terceiros.

Despesa executada
Como a realização da despesa pública observa três fases distintas (empenho, liquidação e pagamento), dependendo da análise que se faz, a despesa executada pode corresponder a qualquer um dos três agregados.

Despesa financeira
Aquela que cria um direito ou extingue uma obrigação, ambas de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. São exemplos: pagamento de juros e amortização de dívidas; concessão de empréstimos e financiamentos; aquisição de títulos de crédito. Não pressiona o resultado primário ou altera o endividamento líquido do Governo (setor público não financeiro), no exercício financeiro correspondente.

Despesa obrigatória
Aquela que, além de constar da lei orçamentária, está prevista em diploma legal específico e, portanto, representa obrigação legal do Estado.

Despesa primária
Também conhecida como despesa não-financeira, corresponde ao conjunto de gastos que possibilita a oferta de serviços públicos à sociedade, deduzidas às despesas financeiras. São exemplos os gastos com pessoal, custeio e investimento. Pode ser de natureza obrigatória ou discricionária.

Despesa pública
Gasto do Estado com vistas ao atendimento das necessidades coletivas e ao cumprimento das responsabilidades institucionais; constam do orçamento e requerem prévia autorização legislativa.

Despesa realizada
Ver despesa efetuada.

Destaque de crédito
Transferência, de um órgão para outro, da atribuição de executar o crédito orçamentário que lhe foi consignado pela lei orçamentária anual ou por lei que a altere.

Destaque de emenda
Procedimento por meio do qual uma parte de qualquer matéria em apreciação legislativa (fase de discussão da matéria) é separada para ser votada à parte.

Desvinculação de receitas da União
Dispositivo constitucional que estabelece a desvinculação de vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

Diretrizes Orçamentárias
Ver “Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Dívida
Compromisso financeiro assumido perante terceiro.

Dívida ativa
Créditos do Estado derivados do não-pagamento, pelos contribuintes, de tributos e/ou créditos públicos assemelhados, multas, juros e encargos, dentro do exercício em que foram lançados.

Dívida consolidada
Ver dívida fundada.

Dívida externa pública
Compromissos assumidos pela União ou por entidade pública com a garantia da União junto a instituições financeiras com sede no exterior que geram a obrigação de pagamento do principal, juros e encargos acessórios em moeda estrangeira.

Dívida flutuante
A legalmente contraída pelo Tesouro Nacional, sem exigência de autorização legislativa específica, para atender às momentâneas necessidades de caixa e que deve ser liquidada em até doze meses. Segundo a Lei nº 4.320/64, compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros (cauções e garantias) e os débitos de tesouraria.

Dívida fundada
Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços. Exige prévia autorização legislativa e pode ser contraída por contratos ou emissão de títulos públicos.

Dívida líquida do setor público
Representa a diferença entre as obrigações e os haveres do setor público não-financeiro junto ao setor financeiro (setor privado, público e Banco Central).

Dívida mobiliária pública
Parte da dívida fundada representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central, Estados e Municípios.

Dotação inicial
Valor inicial constante da lei orçamentária sancionada pelo Presidente.

Dotação orçamentária
É o valor monetário autorizado, consignado na lei do orçamento (LOA), para atender uma determinada programação orçamentária. 
 
LETRA E 

Economicidade
Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada, relativa à minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade.

Efetividade
Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada que representa a relação entre os resultados alcançados (impactos observados) e os objetivos (impactos esperados) que motivaram a atuação institucional.

Eficácia
Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada que mede o grau de alcance das metas programadas, em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados.

Eficiência
Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada, expressando a relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados, em um determinado período de tempo.

Elaboração Orçamentária
Processo de preparação e aprovação do Orçamento de um ente político (União, Estados e Municípios). É regido em caráter geral pelos artigos 165 a 167 da Constituição Federal, bem como pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Envolve a preparação anual, pelo Poder Executivo, do projeto da lei orçamentária (abrangendo inclusive as propostas orçamentárias dos demais Poderes, centralizadas pelo Poder Executivo em sua função administrativa), seguida de seu envio ao Poder Legislativo para discussão, alteração e aprovação. Por ter natureza de lei ordinária, a lei orçamentária, após a aprovação final pelo Legislativo, segue ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o ente) para sanção. A tramitação da proposta de lei orçamentária no Poder Legislativo Federal foi regulamentada pelo Congresso Nacional, através da Resolução 01/2006-CN, de 22 de dezembro de 2006 (D.O.U. 26.12.2006).

Elemento de Despesa
Classificação da despesa orçamentária que tem por finalidade identificar os objetos de gasto de cada despesa, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanentes, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins. (atualmente é regulamentada para todas as esferas de governo – federal, estadual e municipal – através do Anexo II da Portaria Interministerial MF/MPOG no 163, de 4 de maio 2001, D.O.U. 07.06. 2001).

Emenda
Meio através do qual os membros do Poder Legislativo (individualmente ou através de órgãos colegiados como Comissões ou Bancadas) atuam sobre o projeto de lei orçamentária anual apresentado pelo Poder Executivo, acrescendo, suprimindo ou modificando itens. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual, como proposições legislativas que são, recebem detalhada regulamentação por parte dos regimentos internos das diferentes instituições legislativas e respectivas normas internas complementares que tratam do processo legislativo (no âmbito do Congresso Nacional, a regulação da tramitação faz-se por meio da Resolução 01/2006-CN, de 22 de dezembro de 2006, D.O.U. 26.12.2006). A apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária é ocasião de especial relevância na atuação parlamentar, pois por meio delas os representantes eleitos podem influir na alocação dos recursos públicos em função dos objetivos e compromissos políticos que orientam seu mandato de representação. Os diferentes aspectos da lei orçamentária anual podem ser objeto de emendas: Emendas à Receita (inclusão, exclusão ou modificação em rubrica ou valores da previsão de receita do projeto de lei orçamentária); Emendas à Despesa (inclusão, exclusão ou modificação em rubrica ou valores da autorização de despesas do projeto de lei orçamentária); e Emendas de Texto, relativas a modificações na parte inicial do projeto de lei que contém o texto da mesma (não incluindo portanto os quadros contendo a especificação de receitas e despesas que constituem o cerne da lei orçamentária). Todas as categorias de emendas são objeto de severas restrições quando ao seu conteúdo e objetivos, contidas no artigo 166 da Constituição Federal, nos artigos 12 a 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000) e do artigo 33 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Emenda de Bancada
Emenda coletiva de autoria das bancadas estaduais ou regionais no Congresso Nacional.

Emenda de Comissão
Emenda coletiva de autoria das comissões permanentes de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Emenda de Relator/Relatoria
Instrumento através do qual os relatores do projeto de lei orçamentária nele introduzem alterações, geralmente de caráter técnico.

Emenda Individual
Emenda de autoria de Senador ou Deputado.

Empenho da Despesa
Um dos estágios da despesa. Constitui o emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (artigo 58 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964). Funciona como garantia ao credor do ente público de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.

Empenho Global
Modalidade de empenho da despesa destinado a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, mas cuja liquidação e pagamento deva ocorrer em várias parcelas no decorrer do exercício à medida em que partes ou etapas pré-definidas da obrigação sejam cumpridas. Modalidade excepcional prevista no artigo 60, § 3º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Empenho Ordinário
Modalidade de empenho relativa aos gastos com finalidade determinada, de valor previamente conhecido e que deva ser liquidado e pago de uma única vez. Modalidade geral do empenho, tal como previsto nos artigos 58 a 60 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Empenho por Estimativa
Modalidade de empenho da despesa destinado a atender despesa, cujo montante não possa ser determinado com antecedência, ocorrendo tipicamente em despesas de caráter repetitivo e de valor variável (ex: tarifas água, energia elétrica e telefonia; despesas com combustíveis e cópias de documentos, cujo valor exato não é passível de ser previsto com antecedência, a despeito da relativa regularidade com que ocorrem). Modalidade excepcional prevista no artigo 60, § 2º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Empresa Controlada
Sociedade empresarial cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação, podendo revestir-se de qualquer das formas previstas na legislação societária. Conceito estabelecido pelo art. 2º, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000).

Empresa Estatal Dependente
Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Conceito estabelecido pelo art. 2º, inc. III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000).

Empresa Pública
Entidade criada por lei para a realização de atividades de interesse do poder público, com personalidade jurídica de direito privado, adotando qualquer das formas admitidas para as sociedades empresariais, detendo o Poder Público a totalidade do seu capital. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público. Figura estabelecida pelo art. 5º do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969).

Encargos da Dívida
Designação genérica atribuída aos juros, taxas, comissões e outros encargos decorrentes de empréstimos e financiamentos internos ou externos, mas sem incluir os gastos com a amortização do principal. Este conceito não deve ser confundido com o de “Serviço da Dívida” que inclui também os gastos com a amortização do principal.

Encargos Especiais
Modalidade de função que classifica as despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente do setor público, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando uma agregação neutra. Trata-se, portanto, de despesas que não se destinam à prestação de serviços finalísticos pelo ente público.

Encargos Financeiros da União
Designação dada ao órgão orçamentário de código 71000 na Classificação Institucional, que é destituído de estrutura organizacional e destinado apenas a consolidar o “Programa de Trabalho” relativo aos compromissos financeiros da União.

Encargos Previdenciários da União
Recursos destinados a pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta da União e, através do PASEP, a corrigir distorções de renda e assegurar especificamente ao servidor público a formação de um patrimônio individual progressivo.

Encargos Sociais
Designação genérica atribuída ao conjunto de obrigações trabalhistas que devem ser pagas pelos empregadores, públicos ou privados, além da remuneração mensal ou semanal paga ao trabalhador. Os encargos sociais integram o grupo de despesa relativo aos gastos com pagamento de pessoal, ou seja, se enquadram no GND “1”, denominado “Pessoal e Encargos Sociais”.

Equalização de Preços
Despesas públicas destinadas cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remição (aquisição mais encargos) de gêneros agrícolas ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito de equalização.

Equilíbrio Orçamentário
Característica dos orçamentos em que contabilmente as receitas igualam-se às despesas.

Erário
Na antigüidade, o termo designava o edifício onde se guardava o tesouro público. Atualmente, é empregado para designar o Tesouro ou a Fazenda Pública. Representa o conjunto patrimonial (bens, direitos e obrigações) de um determinado ente da Federação.

Esfera Orçamentária
Classificação de uma determinada despesa que tem por finalidade identificar se está inserida no orçamento fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I), conforme discriminado no § 5º do art. 165 da Constituição. O orçamento fiscal: refere-se aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento é o orçamento que registra os investimentos (aquisição de bens componentes do ativo imobilizado) das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, nas despesas relacionadas a saúde, previdência e assistência social, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição.

Estágios da Despesa
São as etapas ou operações que as entidades responsáveis pela despesa pública devem realizar ou percorrer para que a mesma seja realizada.Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento.

Estágios da Receita
São as etapas ou operações que as entidades responsáveis pela receita pública devem realizar ou percorrer para que a mesma seja materializada. Os estágios da receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento.

Estimativa da Receita
A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. Decorre de avaliações técnicas, realizadas por meio de procedimentos estatísticos, métodos econométricos e avaliações diretas sobre o comportamento provável da economia, amparados num estrito acompanhamento das modificações realizadas ou a realizar na legislação relativa a cada receita ou tributo, de modo a poder levar em conta nos modelos de projeção a trajetória provável de variáveis importantes como bases de cálculo, alíquotas, prazos de arrecadação e renúncias fiscais.

Excesso de Arrecadação
O saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, segundo a definição do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Exclusividade (princípio)
Princípio orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Seu propósito é evitar que se tire partido do processo legislativo relativo à tramitação dos projetos de natureza orçamentária – normalmente mais expedito que os demais – para aprovar, de modo rápido, medidas que pelo curso normal do processo legislativo dificilmente prosperariam. No ordenamento jurídico vigente o princípio se acha consagrado no art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 – que enumera, didaticamente, o conteúdo e a forma da Proposta Orçamentária – e no art. 165, § 8º, da Constituição.

Execução Financeira
Utilização dos recursos financeiros visando atender à realização das missões atribuídas às unidades orçamentárias.

Execução Orçamentária da Despesa
Utilização dos créditos consignados no orçamento do ente público e nos créditos adicionais, visando à realização das missões atribuídas às unidades orçamentárias.

Exercício Financeiro
Período definido para fins de segregação e organização dos registros relativos à arrecadação de receitas, à execução de despesas e aos atos gerais de administração financeira e patrimonial da administração pública. No Brasil, o exercício financeiro tem duração de doze meses e coincide com o ano civil, conforme disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Exercícios Anteriores
Em sentido geral, exercícios financeiros anteriores ao presente. Em sentido específico, a expressão é usada como abreviatura de “Despesas de Exercícios Anteriores”, modalidade específica de despesas previstas no art. 37 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Segundo o mencionado dispositivo legal, nesta modalidade, inserem-se as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Tais despesas poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
 
LETRA F 

Fazenda Pública
Ver “erário”.

Fonte de Recursos
Classificação da receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar esses recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal. A classificação por fontes é estabelecida, no orçamento federal, pela Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001 (D.O.U. 20.02.2001). A classificação de fontes de recursos consiste de um código de três dígitos. O primeiro indica o Grupo de Fonte de Recursos, que especifica se o recurso é ou não originário do Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores. Os dois dígitos seguintes especificam, dentro de cada grupo de fontes, as diferentes fontes dos recursos que sejam compatíveis com o respectivo grupo de fontes.

Função
Classificação da despesa orçamentária que tem por finalidade registrar a finalidade da realização da despesa. A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional fundamental do órgão executor, por exemplo, cultura, educação, saúde ou defesa. A especificação das funções é fixada, em nível nacional, pela Portaria MPOG 42, de 14 de abril de 1999 (D.O.U. de 15.04.1999). Ver “Classificação Funcional”.

Fundo
No sentido orçamentário brasileiro, fundos são instrumentos orçamentários criados por lei para a vinculação de recursos ou conjunto de recursos destinados à implementação de programas, projetos ou atividades com objetivos devidamente caracterizados. A vinculação a um determinado fundo pode atingir apenas os recursos financeiros a serem aplicados ou também um determinado subconjunto do patrimônio (correspondendo, nesse caso, ao conceito contábil de fundo). As condições para a constituição de fundos estão fixadas em diversos incisos e parágrafos do artigo 167 da Constituição: obrigatoriedade de criação por lei e inclusão de todos os fundos no orçamento geral da União; proibição da vinculação de receitas de impostos a fundos; obediência às normas gerais fixadas em lei complementar (aplicáveis, atualmente, os arts. 71 a 74 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964).

Fundos de Participação
1 – recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais; 2 – mecanismo compensatório em favor dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, adotado por ocasião da reforma tributária de 1965, que centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI) na esfera de competência da União. A Constituição de 1988 determinou que, a partir de 1993, 44% do produto arrecadado através do IR e do IPI sejam destinados aos fundos, da seguinte forma: 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.

Fundos Especiais
Denominação atribuída pelos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, aos fundos instituídos no setor público brasileiro.

LETRA G 

Garantia
Instrumento jurídico associado a empréstimos e financiamentos, pelo qual o tomador de um crédito oferece ao credor direitos sobre um determinado bem ou direito (próprio ou de terceiro que o ofereça, tal como aval ou caução) para o caso de inadimplência no cumprimento da obrigação inicial.

Gestão
Em sentido genérico, representa o ato de gerir a parcela do patrimônio público sob a responsabilidade de uma determinada unidade ou agente. No sentido estrito da contabilidade pública, o termo “Gestão” foi utilizado no sistema SIAFI como uma codificação que permite uma mesma unidade gestora controlar, de forma separada, os recursos cuja contabilização deva ser efetuada também de forma separada, dando forma concreta, no sistema informatizado, ao conceito legal de fundo. Através dessa codificação, uma mesma unidade gestora pode movimentar, de forma individualizada, os recursos comuns de manutenção recebidos do Tesouro e os recursos com finalidade específica provenientes de um fundo especial. A partir de 2004, no entanto, este conceito vem sendo posto em desuso dentro do próprio SIAFI, tendo a Secretaria do Tesouro Nacional optado por individualizar os recursos através da criação de uma unidade gestora contábil para cada fundo manejado por determinada unidade administrativa.

Gestão Tesouro
Denominação no sistema SIAFI da Gestão que representa os recursos ordinários do Tesouro entregues às unidades gestoras da administração direta para a manutenção da atividade governamental. Os recursos destinados a entes da administração indireta são registrados em Gestão específica para cada um, uma vez que o repasse dos recursos do Tesouro a tais entes é registrado contabilmente como despesa na Gestão Tesouro e receita na Gestão que os recebe.

Gestor
Quem gere ou administra negócios, bens ou serviços.

GND
Ver “Grupo de Natureza da Despesa”.

Grupo de Fonte de Recursos
Parte da classificação da receita por Fontes de Recursos. A classificação por fontes é estabelecida, no orçamento federal, pela Portaria SOF no 1, de 19 de fevereiro de 2001 (D.O.U. 20.02.2001). Ali se prevê que a classificação de fontes de recursos consiste de um código de três dígitos. O primeiro indica o Grupo de Fonte de Recursos, que especifica se o recurso é ou não originário do Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores. Ver “Fonte de Recursos”

Grupo de Natureza da Despesa
Classificação da despesa agregando elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 – Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 3 – Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões Financeiras; 6 – Amortização da Dívida; e 9 – Reserva de Contingência.

LETRA H

Homologação
Em sentido geral no direito administrativo, ato que confere e certifica a justeza e legalidade dos atos praticados anteriormente em um determinado processo ou procedimento. Em sentido estrito no âmbito das licitações públicas, ato da autoridade hierarquicamente superior à Comissão de Licitação que aprova o procedimento realizado (podendo também revogá-lo ou anulá-lo em função de razões supervenientes de interesse público ou de ilegalidade, respectivamente), nos termos dos arts. 43, inc.VII, e 49 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. 
 
LETRA I 

Identificador de Resultado Primário
De caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto para o exercício. Esse resultado é uma meta fiscal que avalia se o governo está gastando mais do que a arrecadação. Basicamente, resultado primário é a diferença entre as despesas e as receitas fiscais. São eles: (0) despesa financeira; (1) despesa primária obrigatória; (2) despesa primária discricionária; (3) despesa relativa ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos; (4) despesas constantes do orçamento de investimentos das empresas estatais que não impactam o resultado primário.

Identificador de Uso – id.uso
Informação constante da lei orçamentária que indica se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos, de doações ou de outras aplicações. Ou seja, por meio deste indicador, pode-se saber, por exemplo, se determinada dotação constitui complemento, por parte de uma entidade estatal, a uma verba disponibilizada por um organismo internacional. Tipos de identificador de uso: (0) recursos não destinados à contrapartida; (1) contrapartida de empréstimos do BIRD (Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento); (2) contrapartida de empréstimos do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento); (3) contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo; (4) contrapartida de outros empréstimos; (5) contrapartida de doações.

Indicadores
Têm a função de possibilitar o acompanhamento de determinada variável. Constituem, de um lado, o valor atual de algum fenômeno estudado e, de outro, o valor esperado que esse fenômeno deve atingir após as ações do referido programa.

Inversões Financeiras
Grupo de natureza da despesa identificado pelo dígito “5”, que abrange os gastos com aquisição de imóveis em utilização, aquisição de bens para revenda, aquisição de títulos de crédito e de títulos representativos de capital já integralizado, constituição ou aumento de capital de empresas e concessão de empréstimos, entre outros.

Investimentos
Grupo de natureza da despesa identificado pelo dígito “4”, que agrupa toda e qualquer despesa relacionada com planejamento e execução de obras, aquisição de imóveis e instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. 
 
LETRA J

Juros e Encargos da Dívida
Grupo de natureza de despesa, identificado pelo dígito “2”, no qual são orçados o adimplemento de juros, comissões, dívida pública mobiliária e despesas com operações de crédito internas e externas. 
 
LETRA L

Lançamento
Um dos estágios da receita prevista no art. 53 da Lei nº. 4.320/64. É a seqüência de atos administrativos que permite relação individualizada dos contribuintes e seus débitos, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um.

LDO
Ver “Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Legislatura
Período de mandato dos parlamentares que corresponde a quatro anos (o senador possui duas legislaturas). Cada legislatura contém quatro sessões legislativas.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. A LDO, de duração de um ano, define as metas e prioridades do governo para o ano seguinte, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política das agências de desenvolvimento (Banco do Nordeste, Banco do Brasil, BNDES, Banco da Amazônia, etc.). Também fixa limites para os orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e dispõe sobre os gastos com pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal remeteu à LDO diversos outros temas, como política fiscal, contingenciamento dos gastos, transferências de recursos para entidades públicas e privadas e política monetária.

Lei de Meios
Ver “Lei Orçamentária Anual”.

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. É a Lei Complementar nº 101/2000.

Lei Orçamentária Anual (LOA)
Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. É a lei orçamentária propriamente dita, possuindo vigência para um ano. Ela estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e como irá gastar os recursos públicos. Para maiores detalhes, ver “Classificação por Esfera Orçamentária”.

Liquidação
Um dos estágios da despesa. É a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual.

LOA
Ver “Lei Orçamentária Anual”. 
 
 
LETRA M

Manual Técnico de Orçamento (MTO)
Conjunto de normas e procedimentos técnico-operacionais, relacionados com a área orçamentária, objeto de publicações seriadas por parte da Secretaria de Orçamento Federal. Compreende os seguintes manuais: MTO-01 – Coletânea da legislação orçamentária e financeira; MTO-02 – Instruções para elaboração das propostas orçamentárias da União; MTO-03 – Classificações utilizadas no processo orçamentário; MTO-04 – Instruções para o acompanhamento mensal da despesa com pessoal (SADP); MTO-05 – Instruções para o acompanhamento físico-financeiro de projetos e atividades orçamentárias; MTO-06 – Procedimentos a serem observados no tocante ao processamento dos créditos adicionais. Anualmente, somente o MTO – 02 – Instruções para elaboração das propostas orçamentárias da União tem sido reeditado.

Medição
Verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual.

Medida Provisória
Instrumento normativo previsto no art. 62 da Constituição Federal, que confere ao Presidente da República a faculdade de editar medidas provisórias com força de lei em casos de relevância e urgência, devendo, de imediato, submetê-la à apreciação do Congresso Nacional. Esse diploma legal tem vigência temporal limitada a 60 dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, contados a partir da publicação. Não sendo convertida em lei nesse período, deve o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes.

Mensagem
É a forma oficial de comunicação, cujo titular é o Poder Executivo, para enviar ao Congresso Nacional documentos, projetos de lei e medidas provisórias, entre outros casos estabelecidos na Constituição. O art. 84, inciso XI, por exemplo, determina que compete privativamente ao Presidente da República “remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias”. Em alusão ao projeto de lei orçamentária, o art. 22 da Lei 4.320/64 determina que a Mensagem Presidencial conterá “exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital”.

Mensagem Modificativa
É um tipo de mensagem em que o Presidente da República, usando do permissivo constitucional estatuído no art. 166, § 5º, propõe ao Congresso Nacional modificação nos projetos de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias ou da lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Para inibir a completa discricionariedade do Poder Executivo em modificar o orçamento em qualquer data, o regimento da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização limita essa possibilidade até a votação do Parecer Preliminar.

Meta
Meta é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, se for o caso, num determinado período. As metas físicas são indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Meta Fiscal
Expressão que indica o resultado esperado da execução orçamentária quando se compara a economia obtida entre as receitas não-financeiras e as despesas não-financeiras. Essa economia forma o resultado primário de determinado agregado orçamentário. Anualmente, a lei de diretrizes orçamentárias fixa as metas de resultado primário para os orçamentos fiscal e da seguridade, de investimento das estatais, dos estados e dos municípios. O detalhamento das metas fiscais está em documento anexo ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias denominado “Anexo de Metas Fiscais”.

Metas Bimestrais de Arrecadação
É o desdobramento, nos termos do art. 13 da LRF, da receita prevista em números bimestrais de arrecadação. Quando cabível, o dispositivo legal exige a especificação das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Esse detalhamento é exigido nos primeiros 30 dias, após a publicação da lei orçamentária. É, também, uma das obrigações do Poder Executivo para demonstrar uma gestão fiscal responsável.

Modalidade de Aplicação
Um dos componentes da classificação da despesa que indica como os recursos serão aplicados, podendo ser: I – mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. Nas leis orçamentárias a especificação da modalidade observa, no mínimo, o seguinte detalhamento: I – governo estadual – modalidade 30; II – administração municipal – 40; III – entidade privada sem fins lucrativos – 50; IV – consórcios públicos – 71; V – aplicação direta – 90; VI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.

MTO
Ver “Manual Técnico de Orçamento”.

Município
Um dos entes da Federação. Não possui soberania, mas possui autonomia nos termos da Constituição. É regido por Lei Orgânica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
 
LETRA N

Não-afetação de Receitas
Ver “princípio da não-vinculação de receitas”.

Não-vinculação de Receitas
Ver “princípio da não-vinculação de receitas”.

NE
Ver “Nota de Empenho”.

Necessidades de Financiamento do Governo Central
Considera para o cálculo das NFSP as receitas e despesas constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Necessidades de Financiamento do Governo Federal
Considera para o cálculo da NFSP as receitas e despesas constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas estatais federais.

Necessidades de Financiamento do Setor Publico Consolidado
Considera para o cálculo da NFSP as receitas e despesas dos orçamentos federais, estaduais e municipais, incluindo empresas estatais.

Necessidades de Financiamento do Setor Público (NFSP)
Expressão que designa, de um lado, a variação (positiva ou negativa) líquida da dívida do setor público não-financeiro num determinado período de tempo e, de outro, em que medida os empréstimos tomados pelo setor público não-financeiro limitam o acesso do setor privado ao crédito, isto é, aos recursos disponíveis na economia para financiamentos. O Brasil apura as NFSPs com base nos princípios estabelecidos para o cálculo pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), no “Manual on Government Finance Statistics”, de 1986, produzido pelo Fiscal Affairs Department dessa instituição.

NFSP
Ver Necessidades de Financiamento do Setor Público.

Nota de Empenho (NE)
Documento que deve ser extraído para cada empenho. Deve indicar o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Nota de Movimentação de Crédito (NC)
Documento do SIAFI destinado ao registro da movimentação de crédito.

 
LETRA O

OB
Ver “Ordem Bancária”.

Operação de Crédito
Obtenção de créditos mediante empréstimos pela administração pública, com o objetivo de cobrir os déficits orçamentários e financiar seus projetos e atividades.

Operação Especial
Tipo de ação que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da atuação de governo para a qual não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Orçamento da Seguridade Social
Ver “esfera orçamentária”.

Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais
Ver “esfera orçamentária”.

Orçamento Fiscal
Ver “esfera orçamentária”.

Orçamento Público
Instrumento pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para poder controlar as finanças públicas e executar as ações governamentais, ensejando o objetivo estatal do bem comum. No modelo brasileiro, compreende a elaboração e execução de três leis – o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais.

Ordem Bancária (OB)
Documento destinado ao pagamento de compromissos, bem como a liberação de recursos para fins de adiantamento.

Outras Despesas Correntes
Grupo de natureza da despesa (GND) 3 em que se computam os gastos com a manutenção das atividades dos órgãos, cujos exemplos mais típicos são: material de consumo, material de distribuição gratuita, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros, locação de mão de obra, arrendamento mercantil, auxílio alimentação etc. Ver “Grupo de Natureza da Despesa”. 
 
LETRA P

Pagamento
Um dos estágios da despesa. É a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. A classificação da despesa em estágios tem natureza teórica ou doutrinária (ainda que as etapas de empenho, liquidação e pagamento estejam bem individualizadas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964), o que faz com que existam ligeiras diferenças na literatura técnica sobre detalhes em sua conceituação ou aplicação.

Pagamento de Sentenças Judiciais
Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais serão consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais responsáveis pelas sentenças. Também chamado de precatório.

Parecer da Comissão
Relatório Geral aprovado pela Comissão Mista de Orçamentos. O Parecer é encaminhado ao plenário do Congresso Nacional para votação final. Ver “relatório geral”.

Parecer do Relator Geral
Geralmente acompanhado de substitutivo ao projeto de lei orçamentária, este relatório serve de base para discussão e votação de todo o conjunto da proposta do Executivo. De acordo com a prática vigente na Comissão de Orçamento, o Parecer do Relator-Geral é elaborado com base nos pareceres dos relatores setoriais e, uma vez aprovado na Comissão Mista, torna-se o parecer desta, sendo então encaminhado ao plenário do Congresso Nacional para votação final.

Parecer Final
Ver “parecer da comissão”.

Parecer Preliminar
Documento elaborado pelo Relator Geral do projeto de lei orçamentária e que contém, além de uma análise detalhada da proposta do Poder Executivo, os parâmetros e critérios a serem observados pelos Relatores setoriais na apreciação das partes que compõem as respectivas relatorias, bem como dos critérios para o cancelamento ou remanejamento de dotações e, ainda, para o atendimento das emendas de suas áreas.

Parecer Setorial
Relatório setorial aprovado pela Comissão Mista de Orçamentos. Ver “relatório setorial”.

Pessoal e Encargos Sociais
Grupo de natureza da despesa (GND) 1 que inclui a despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador. Ver “Grupo de Natureza da Despesa”.

PIB – Produto Interno Bruto
Valor agregado final, a preços de mercado, sem transações intermediárias, de todos os bens e produtos finais produzidos dentro do território de um país ou estado. O PIB “per capita” é o resultado da divisão do PIB pela respectiva população.

Plano de Contas
Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizáveis numa entidade. O plano contém diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam a feitura dos registros dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade.

Plano Plurianual
Uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro. Estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por quatro anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte. Está previsto no art. 165 da Constituição Federal.

Política Cambial
Instrumento de regulação das relações comerciais e financeiras de um país com as demais nações com que se relaciona.

Política Econômica
Conjunto de medidas adotadas pelo governo, com o propósito de influir sobre os mecanismos de produção, de distribuição e de consumo de bens e serviços. Divide-se em política fiscal, monetária e cambial.

Política Fiscal
Coordenação da tributação, dívida pública e despesas governamentais, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a estabilização da economia. Opera, basicamente, através de três esquemas: via tributo sobre a renda e produção, via incentivos e abatimentos fiscais.

Política Monetária
Controle do sistema bancário e monetário exercido pelo governo, com a finalidade de propiciar estabilidade para o valor da moeda, equilíbrio no balanço de pagamentos, pleno emprego e outros objetivos correlatos.

PPA
Ver “Plano Plurianual”.

Prestação de Contas
Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas; é também o levantamento organizado pelo Serviço de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas pelo Poder Público.

Previsão da Receita
Cálculo provável do comportamento da receita, mediante a utilização de métodos estatísticos, observações diretas e outros instrumentos. Etapa importante, pois a lei orçamentária “estima a receita e fixa a despesa”.

Princípio da não-afetação de Receitas
Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não-afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais – necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

Princípio da Unidade do Orçamento
Princípio segundo o qual os orçamentos de todos os órgãos que constituem o setor público devem fundamentar-se segundo uma única política orçamentária, estruturarem-se uniformemente e ajustarem-se a um método único.

Princípio da Universalidade do Orçamento
Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.

Princípios Orçamentários
Regras que cercam a instituição orçamentária, visando a dar-lhe consistência, principalmente no que se refere ao controle pelo Poder Legislativo. Os principais são: universalidade, unidade, exclusividade, especificação, periodicidade, autorização prévia, exatidão, clareza, publicidade, equilíbrio e programação.

Processo Orçamentário
Compreende as fases de elaboração e execução das leis orçamentárias – PPA, LDO e LOA. Cada uma dessas leis tem ritos próprios de elaboração, aprovação e implementação pelos Poderes Legislativo e Executivo.

Programa
Instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. Ver “classificação programática”.

Programação Financeira
Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.

Projeto
Tipo de ação destinada a alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental. Ver “ação”.

Projeto Básico
Conjunto de elementos que definem a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços, objeto de uma licitação, e que possibilita a estimativa de seu custo final e prazo de execução.

Projeto Executivo
Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.

Proposta Orçamentária
No caso da União, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. É o projeto de lei elaborado pelo Poder Executivo, contendo a estimativa da receita e a fixação da despesa para determinado exercício financeiro. Depois de aprovada pelo Legislativo, sancionada pelo Presidente da República e publicada na imprensa oficial, converte-se na lei orçamentária anual. Nos termos da Constituição, a proposta orçamentária deve observar as disposições do Plano Plurianual em vigor, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício.

Provisão
Operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade orçamentária de origem possibilita a realização de seus programas de trabalho por parte de unidade administrativa diretamente subordinada, ou por outras unidades orçamentárias ou administrativas não subordinadas, dentro de um mesmo Ministério ou Órgão.

LETRA R

Receita Condicionada
Receita incluída no projeto de lei orçamentária, ou na própria lei, aguardando a aprovação de lei específica que autorize a sua cobrança, ou seja, a cobrança ainda depende de aprovação legal. A receita condicionada pode fazer parte da lei orçamentária, porém não pode ser executada enquanto não houver a decisão do parlamento.

Receita Corrente
Receitas que aumentam somente o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período compreendido pela lei orçamentária anual. São compostas por receitas derivadas e originárias, das quais não resulta contraprestação financeira por parte do Estado. Corrente significa transferência de recursos do setor privado para o setor público. Compreende os seguintes grupos: tributária, de contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes.

Receita Corrente Líquida
Somatório dos itens componentes da receita corrente, deduzidos: na União, os valores das transferências constitucionais e legais para Estados e Municípios e as contribuições do PIS-PASEP e outras previdenciárias; nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; e na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira da área da previdência.

Receita de Capital
Receitas que alteram o patrimônio duradouro do Estado. Compreende as receitas provenientes da conversão de bens e direitos em espécie, do recebimento de amortizações de empréstimos anteriormente concedidos, da contratação de empréstimos a longo prazo, de transferências recebidas de outras pessoas de direito público ou privado para custear despesas de capital.

Receita de Transferências Correntes
São os recursos financeiros recebidos de pessoas jurídicas ou físicas e que serão aplicados no atendimento de Despesas Correntes. O que deve determinar a classificação da receita é, em primeiro lugar, a sua origem e, em segundo lugar, a sua destinação. Assim, a transferência é corrente se atender a despesas correntes e é de capital se atender a despesas de capital.

Receita Extra Orçamentária
Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é transitório, não se constituindo propriamente em receita pública, mas sim depósito de terceiros. São exemplos: salários de servidores não reclamados, consignações e outras retenções não pagas ou recolhidas no período, depósitos administrativos e judiciais.

Receita Extraordinária
Auferida pelo Estado em decorrência de situação transitória e inesperada. São exemplos: os impostos lançados por motivo de guerra, as doações, os impostos ou contribuições instituídas por motivos extraordinários e temporários.

Receita Financeira
Originada da emissão de títulos pelo Tesouro Nacional, da remuneração das disponibilidades do Tesouro no Banco Central, do retorno de empréstimos e financiamentos e receita da alienação de bens patrimoniais.

Receita Não-Financeira
Oriunda da cobrança de imposto, taxa e contribuição, da prestação de serviços e de outras receitas não catalogadas como financeiras.

Receita Orçamentária
Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64.

Receita Ordinária
Receita arrecadada sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme alocação das despesas. É de livre aplicação, sem vinculação.

Receita Originária
Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).

Receita Própria
As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras, em geral autarquias, fundações, fundos e empresas públicas.

Receita Pública
A Receita Pública pode ser vista sob diversas óticas: 1 – a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; 2 – toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, leis e títulos creditórios à Fazenda Pública; 3 – conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, livremente e sem reflexo no seu passivo e podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos. Nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, por exemplo, é um ingresso, mas não é receita nessa concepção porque, em contraposição à entrada de recursos financeiros, cria uma obrigação no passivo da entidade pública; 4 – no sentido de caixa ou contabilístico, são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim; 5 – no sentido financeiro ou próprio, são receitas públicas apenas as entradas de fundos nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de definir a receita pública é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa, em qualquer momento, ser objeto dentro das regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas. 6 – de acordo com o Regulamento Geral de Contabilidade Pública, a receita pública engloba todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.

Receita Tributária
Envolve os tributos na conceituação da legislação tributária: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Receita Vinculada
Receita arrecadada com destinação especifica estabelecida na Constituição Federal e demais legislações, destinada a determinado setor, órgão ou programa. Se a receita vinculada é instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento, por outro lado, o aumento da vinculação introduz maior rigidez na programação orçamentária.

Recolhimento
Um dos estágios da receita. É o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam, diariamente, ao Tesouro público o produto da arrecadação.

Recursos Disponíveis
Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de prover sua alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global.

Regime de Caixa
Modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no exercício.

Regime de Competência
Modalidade contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o exercício para fins de apuração dos seus resultados.

Regime Misto
Modalidade conceitual estabelecida pela Lei nº 4.320/64, art. 35, Título IV – Do Exercício Financeiro, que determina para a execução orçamentária, a combinação do Regime de Caixa para as receitas, ou seja, a realização dessas após o efetivo impacto nas disponibilidades financeiras e o Regime de Competência para a despesa, reconhecendo-a em momentos diferentes, quais sejam: 1- a obrigação em potencial ocorre no primeiro estágio, denominado empenho da despesa e que resulta em potencialidade passiva; 2- a obrigação real que ocorre no segundo estágio consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos hábeis que sustentam a efetiva realização da despesa correspondente (fase da liquidação).

Relatório Final
Relatório apresentado pelo Relator Geral, geralmente acompanhado de substitutivo ao projeto de lei orçamentária. O relatório serve de base para discussão e votação de todo o conjunto da proposta do Executivo, sendo elaborado com base nos pareceres dos relatores setoriais. Uma vez aprovado na Comissão Mista, torna-se o parecer desta, sendo, então, encaminhado ao plenário do Congresso Nacional para votação final.

Relatório Geral
Ver “relatório final”.

Relatório Setorial
Documento em que o Relator Setorial do projeto de lei orçamentária expressa a sua avaliação sobre a programação de despesa a cargo dos órgãos integrantes da sua área temática, bem como o parecer sobre cada uma das emendas apresentadas. O Relatório Setorial é submetido à votação no âmbito da Comissão Mista de Orçamentos e, caso aprovado, passa a constituir o Parecer Setorial.

Reserva de Contingência
Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.

Restos a Pagar
Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (despesas empenhadas e liquidadas) das não processadas (despesas apenas empenhadas e aguardando a liquidação).

Resultado do Setor Público Não-Financeiro
Ver “Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP)”

Resultado Nominal
Obtém-se pela diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas, inclusive aquelas relacionadas com a dívida do setor público. Esse resultado indica em quanto a dívida aumentou ou reduziu no exercício ou num período determinado de tempo.

Resultado Operacional
Resultado nominal descontada a correção monetária e cambial nas despesas com juros.

Resultado Primário
Diferença entre as receitas e despesas do setor público, não computadas as despesas com “rolagem da dívida” e operações de crédito ativas e passivas. Reflete o esforço fiscal do governo. 
 
LETRA S

Seguridade Social
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
Sistema criado em 1979, pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (Andima), e administrado pelo Banco Central. Destina-se ao registro, custódia e liquidação financeira das operações realizadas com títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional ou Banco Central, títulos estaduais e/ou municipais e depósitos interfinanceiros. Tais operações ocorrem por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas abertas em nome dos participantes. Além disso, o sistema processa as operações de movimentação, resgates, ofertas públicas de títulos e suas respectivas liquidações financeiras.

Seqüencial
Código numérico que identifica cada dotação constante do projeto de lei orçamentária, utilizado para facilitar o processamento das alterações introduzidas pelo Congresso Nacional.

Serviço da Dívida Externa
Compreende o pagamento de juros, encargos adicionais e amortização do principal dos empréstimos contraídos com residentes no exterior.

Serviço da Dívida Interna
Compreende o pagamento de juros, encargos adicionais e de resgate dos títulos da dívida interna consolidada e flutuante.

Sessão Legislativa
Período anual de funcionamento das Casas Legislativas.

Setor Público Não-Financeiro
A administração pública em geral, desta excluída apenas as instituições financeiras controladas pelo governo, tais como o Banco do Brasil, a CEF e os Bancos Estaduais.

Sistema de Contas
Conjunto de contas que registra ocorrências de características comuns a determinados atos administrativos. O sistema de contas na administração pública compreende os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação.

Sistema de Contas Financeiro
Registra a arrecadação da receita e o pagamento da despesa orçamentária e extra-orçamentária. A fonte alimentadora do sistema financeiro é o caixa, que movimenta a entrada e a saída de numerário.

Sistema de Contas Orçamentário
Registra a receita prevista e as autorizações legais de despesa constantes da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a despesa fixada e a realizada no exercício, bem como compara a receita prevista com a arrecadada. As fontes alimentadoras do sistema orçamentário são: os orçamentos e suas alterações, o caixa e atos administrativos.

Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE)
Compreende o controle e acompanhamento dos gastos realizados com pessoal, à conta do Tesouro Nacional, abrangendo o planejamento, a organização a supervisão e o controle da realização do pagamento de pessoal civil dos órgãos federais que recebam transferências de recursos à conta do Tesouro Nacional, bem como dos inativos e pensionistas.

Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)
Modalidade de acompanhamento das atividades relacionadas com a administração financeira dos recursos da União, que centraliza ou uniformiza o processamento da execução orçamentária, recorrendo a técnicas de elaboração eletrônica de dados, com o envolvimento das unidades executoras e setoriais, sob a supervisão do Tesouro Nacional e resultando na integração dos procedimentos concernentes, essencialmente, à programação financeira, à contabilidade e à administração orçamentária. Há o correspondente no âmbito dos estados e municípios, cuja sigla é SIAFEM.

Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR)
Conjunto de procedimentos, justapostos entre si, com a incumbência de cuidar do processamento de cunho orçamentário, através de computação eletrônica, cabendo sua supervisão à Secretaria de Orçamento Federal (SOF).

Sistema Orçamentário
Estrutura composta pelas organizações, recursos humanos, informações, tecnologia, regras e procedimentos, necessários ao cumprimento das funções definidas no processo orçamentário.

Sistema Patrimonial
Sistema de contas que registra os bens patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos suscetíveis de serem classificados como permanentes ou que sejam resultados do movimento financeiro, as variações patrimoniais provocadas pela execução do orçamento ou que tenham outras origens, o resultado econômico do exercício.

Sistema Único de Saúde – SUS
Conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, destinados ao público em geral.

Subfunção
Ver “classificação funcional”.

Subsídio
Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda ou abaixar os preços ou para estimular as exportações do país. Podem também ser concedidas diretamente ao consumidor. Em termos orçamentários, caracteriza uma subvenção econômica.

Substitutivo
Proposição apresentada para substituir/emendar outra. Trata-se de uma grande emenda que modifica grande ou toda parte de um projeto.

Subtítulo
Desdobramento das ações, especialmente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas.

Subvenção Econômica
Alocação destinada à cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não, de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda de gêneros alimentícios ou outros e também as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Subvenção Social
Destina-se a instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. A concessão visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.

Superávit Financeiro
Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.

Superávit Nominal
Resultado nominal positivo.

Superávit Operacional
Resultado operacional positivo.

Superávit Orçamentário
Quando a soma de todas as receitas estimadas no orçamento é maior do que a soma de todas as despesas orçamentárias previstas.

Superávit Primário
Resultado primário positivo, receitas superiores às despesas.

Superávit Primário do Setor Público Consolidado
É o quanto de receita a União, os Estados, os Municípios e as empresas estatais conseguem economizar, sem considerar os gastos com os juros e encargos da dívida pública.

Suplementação
Aumento de recursos por crédito adicional, para reforçar as dotações que já constam na lei orçamentária.

Suprimento de Fundos
Instrumento de execução ao qual pode recorrer o ordenador de despesas para, através de servidor subordinado, realizar despesas que, a critério da administração e consideradas as limitações previstas em lei, não possam ou não devam ser realizadas por via bancária.

LETRA T

Tarifa
Originalmente, relação oficial das taxas pagas sobre mercadorias importadas. Posteriormente, seu uso estendeu-se aos direitos de importação e exportação, aos preços cobrados nas ferrovias pelo transporte de carga e, de modo geral, às pautas de preços correspondentes a qualquer prestação de serviço.

Taxa
Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Termo Aditivo
Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.

Títulos da Dívida Pública
Títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazo de vencimento, utilizados como instrumentos de endividamento interno e externo.

Tomada de Contas
Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão.

Transferências Correntes
Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de serviços, incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida, a contribuição à previdência social, entre outros.

Transferências de Capital
Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Transferências Inter-Governamentais
Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Transferências Intra-Governamentais
Transferências feitas no âmbito de cada governo. Podem ser a autarquias, fundações, fundos, empresas e a outras entidades autorizadas em legislação especifica.

Transferências Voluntárias
Compreende a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde.

Tributo
Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira. A Constituição de 1988 colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional dos tributos em geral, às quais são aplicadas as normas gerais de legislação tributária e os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade. 
 
LETRA U

Unidade de Medida
Padrão que se toma arbitrariamente para termo de comparação entre grandezas da mesma espécie.

Unidade do Orçamento
Ver “princípio da unidade do orçamento”.

Unidade Gestora
Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

Unidade Gestora Executora
Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável.

Unidade Gestora Responsável
Unidade gestora responsável pela realização de parte do programa de trabalho por ela descentralizado.

Unidade Gestora (U.G.)
Unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas. Cada órgão tem a sua U.G., que contabiliza todos os seus atos e fatos administrativos.

Unidade Orçamentária
Entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. Constituem desdobramentos dos órgãos orçamentários.

Unidade Orçamentária (U.O.)
Ver “classificação institucional”.

Universalidade do Orçamento
Ver “princípio da universalidade do orçamento”.

Fonte: http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado/Glossario